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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.398

Cumprimento de sentença: excesso de execução

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Excesso de execução
  • Honorários de sucumbência
  • Cabimento
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência do STJ orienta que, quando "o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico" (REsp n. 2.188.263/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 283/STF).

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. O requerimento de alteração do critério de fixação dos honorários, deduzido apenas nas razões deste agravo interno, constitui inovação recursal.

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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