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Jurisprudências

STJAREsp 2.744.677

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial.

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade.

4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo.

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem.

6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.

7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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