STJAREsp 2.672.890
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária de consórcio à luz de cláusula contratual e óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, em razão de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento por indenização ao segurado decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado e ônibus de empresa consorciada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as rés ao pagamento do prejuízo, com correção e juros, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ilegitimidade passiva do consórcio por responsabilidade solidária prevista contratualmente e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 278, §1, da Lei n. 6.404/1976 impede o reconhecimento da solidariedade do consórcio sem previsão contratual; (ii) saber se o art. 265 do Código Civil afasta a solidariedade por ausência de lei ou vontade das partes; e (iii) saber se o art. 485, VI e §3, do CPC impõe a extinção do processo por ilegitimidade passiva do consórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual reconheceu cláusula contratual específica de responsabilidade solidária do consórcio, em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a responsabilidade solidária do consórcio quando há previsão contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a solidariedade e a legitimidade passiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 278, §1; CC, art. 265; CPC, arts. 485, §3, VI, 85, §11, 75, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a responsabilidade solidária do consórcio quando há previsão contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a solidariedade e a legitimidade passiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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