Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e 180, § 2º, do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do mérito do HC 1.058.443/PR.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.