STJREsp 2.267.069
Domínio útil (aforamento): prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Domínio útil (aforamento)
- Prequestionamento
- Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO ÚTIL (AFORAMENTO). PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória, com reconvenção, em que a sentença julgou procedente o pedido principal, reconhecendo o domínio útil do bem em favor do recorrido, enfiteuta do imóvel em litígio, e a existência de posse injusta por parte do recorrente, rejeitando o pleito reconvencional.
2. Apelação desprovida pelo Tribunal local, mantendo-se a sentença.
3. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade positivo na origem.
4. Recorrente alega violação dos arts. 1.227, 1.228, 1.245 e 1.246 do Código Civil, sustentando ausência de demonstração da titularidade por documento sujeito a registro e inexistência de posse injusta, além de apontar divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, na via especial, apreciar a alegada impossibilidade de ajuizamento de ação reivindicatória pelo foreiro, por ausência de registro do contrato de aforamento; e (ii) é viável reexaminar a suficiência da documentação e a existência de posse injusta, à luz das limitações do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria relativa ao registro do contrato de aforamento não foi objeto de debate específico na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ e impedindo sua análise no recurso especial.
7. Mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, a instância especial exige o requisito do prequestionamento, conforme orientação da Corte Especial (AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA).
8. A revisão da suficiência documental para o pedido reivindicatório e da qualificação da posse como injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por pressupor o reexame de matéria fática para a demonstração do dissídio.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.