STJAgInt no AREsp 2.853.901
Nulidade dos atos processuais: deficiência na intimação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Nulidade dos atos processuais
- Deficiência na intimação
- Nulidade de algibeira
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.