STJEDcl no AgInt no AREsp 2.775.124
Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos
- Sobrestamento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.342 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento, sob o rito repetitivo, o Tema 1.342 para o exame da seguinte questão jurídica: "Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros", com a determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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