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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.377.621

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 525, § 15, e 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, a questão que lhe foi submetida, como ocorreu na espécie.

2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

3. Conforme a pacífica orientação desta Corte, da qual não destoou o Tribunal de origem, "as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado" (AgInt no REsp n. 2.196.951/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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