STJAgInt no AREsp 2.965.158
Prova escrita sem eficácia de título executivo: óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova escrita sem eficácia de título executivo
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e não conheceu de recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada com base em contrato que previa obrigação de entrega de coisa incerta, tendo o acórdão estadual reconhecido a suficiência da prova escrita e a liquidez e exigibilidade do crédito, mantido multa contratual e afastado alegada mora do credor por ausência de indicação de local de entrega.
2. Discussão fático-probatória e contratual. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia executiva. A controvérsia, tal como delineada pelo acórdão estadual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para aferir-se a suficiência da prova escrita e a natureza da obrigação, o que é vedado na via especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Mora accipiendi. A rejeição, pelo acórdão estadual, da tese de mora do credor, por falta de adequada indicação de local de entrega, com afastamento de multa contratual, decorreu do livre convencimento motivado, com base na avaliação dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão, neste Tribunal Superior, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Súmula 284/STF. A alegação de violação ao art. 425 do CC/2002 é inepta por ausência, nas razões recursais, de fundamentação específica e demonstração de pertinência temática com o objeto litigioso, em contraste com o conteúdo decisório do acórdão recorrido, levando à aplicação da Súmula 284/STF.
5. Divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
6. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por ausência de elementos que a justifiquem, e não se promove majoração de honorários recursais em desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção.
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.