STJAgInt no AREsp 2.378.456
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Não ocorrência
- Prazo prescricional decenal
- Divergência não demonstrada
- Teoria do adimplemento substancial
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes.
3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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