STJAgInt no REsp 2.099.190
Cumprimento de sentença: obrigação alimentar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação alimentar
- Prequestionamento
- Divergência jurisprudencial
- Igpm e taxa selic
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IGPM E TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido não enfrentou os arts. 927, III, do CPC e 406 do Código Civil, e a inércia na oposição de embargos de declaração impede o prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
2. O prequestionamento ficto não opera automaticamente, exigindo a tentativa de integração do julgado por embargos de declaração; ausente essa providência, não se aplica o art. 1.025 do CPC.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, porquanto houve mera transcrição de ementas sem cotejo analítico e sem comprovação de similitude fática, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.