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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.079.109

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive de forma sistematizada, bem como aponta violação aos arts. 58 e 59 da Lei 9.394/1996; à Lei 12.796/2013; e ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, reiterando a tese de inexistência de direito subjetivo a professor auxiliar individualizado.

2. Reexaminada a decisão agravada, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento relativo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, limitando-se a apresentar argumentação genérica e a reiterar os argumentos do próprio recurso especial, sem demonstrar, de modo dirigido, o desacerto do óbice aplicado.

3. É inadmissível o agravo em recurso especial que se limita a reproduzir as razões do recurso especial ou a apresentar argumentação genérica, sem enfrentar concretamente o fundamento de deficiência de fundamentação reconhecido com base na Súmula 284/STF, aplicada por analogia.

4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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