STJAgInt no AREsp 3.109.354
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade
- Necessidade de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação adequada ao fundamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ e se foi demonstrada divergência atual por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada.
3. A impugnação deve enfrentar, de modo específico, a incidência da Súmula 83 do STJ, com demonstração de que a orientação do STJ firmou-se em sentido diverso, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados.
4. A apresentação de julgado não contemporâneo, e que versa sobre hipótese distinta, não é impugnação apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.