STJAREsp 3.143.244
Cobrança: honorários
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cobrança
- Honorários
- Advocatícios
- Pagamento
- Proveito obtido na demanda
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO. POSTERIOR. REVOGAÇÃO. MANDATO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO. JULGADO. DECISÃO. HOMOLOGOU ACORDO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas hipóteses em que os honorários advocatícios foram ajustados sob condição de êxito e o mandato é revogado unilateralmente pelo cliente antes do encerramento da demanda, o marco inicial da prescrição para a cobrança da verba honorária coincide com a efetiva obtenção do resultado favorável na ação judicial, em observância ao princípio da actio nata.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que houve transação entre as partes acerca dos honorários de êxito, posteriormente homologada por decisão judicial transitada em julgado. Em tais circunstâncias, o termo inicial da prescrição deve ser contado da decisão homologatória do acordo, momento em que restou definitivamente constituído o direito à verba honorária.
4. O acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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