STFARE 1.597.183 AgR
Contribuições associativas: alegados erro de fato e violação de norma jurídica
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contribuições associativas
- Alegados erro de fato e violação de norma jurídica
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições associativas. Ação rescisória. Alegados erro de fato e violação de norma jurídica. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF, e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, diante dos óbices processuais apontados no decisum recorrido.
III. Razões de decidir
3. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre no caso concreto.
4. Nas razões do presente agravo regimental, a recorrente se limitou a questionar o julgamento proferido na instância de origem, quanto ao mérito da controvérsia, não impugnando os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso com apoio na Súmula 279 do STF, e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
5. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.