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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.444

Ilegitimidade passiva: fase de cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Inviabilidade de reabertura da fase de conhecimento
  • Preclusão consumativa
  • Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .

1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise.

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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