STJAgRg no AREsp 3.020.550
Execução: indulto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Execução
- Indulto
- Decreto n. 11.846/2023
- Condenado por tráfico privilegiado
- Pena de multa
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO ATO PRESIDENCIAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 2.195.927/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 2.195.927/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025) segundo o qual "o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.