STJAgInt no REsp 2.209.124
Não cabimento: honorários de sucumbência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Honorários de sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou os enunciados n.º 7/STJ e n.º 283/STF ao caso em exame.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.