STJEDcl no AREsp 2.651.161
Alegado erro de fato: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegado erro de fato
- Contradição
- Não configuração
- Omissão
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não configura erro material a discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem.
3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma coerente e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que resolva integralmente a controvérsia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.