STFARE 1.518.179 AgR
No Recurso Extraordinário Com Agravo 1.518.179 Rio Grande do Sul
Relator(a): Flávio Dino
- No Recurso Extraordinário Com Agravo 1.518.179 Rio Grande do Sul
Ementa
Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.518.179 Rio Grande do Sul
Relator:Min. Flávio DinoAgte.(s):Alberico Agrello Neto e Outro(a/s)Adv.(a/s):Glênio Luis Ohlweiler FerreiraAdv.(a/s):Roberto de Figueiredo CaldasAgdo.(a/s):Instituto Nacional do Seguro Social - InssProc.(a/s)(es):Procurador-geral Federal
Ementa: Direito Constitucional e Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Juros de Mora durante período de graça. Súmula Vinculante nº 17. Alegação de violação à coisa Julgada. Inocorrência. Tema nº 1.037 de Repercussão Geral. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para afastar a incidência de juros de mora no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (período de graça), com base no Tema nº 1.037 de repercussão geral.
2. O acórdão recorrido entendeu que a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema nº 1.037 aos precatórios oriundos de sentenças transitadas em julgado não viola a coisa julgada.
3. O recorrente sustenta que a decisão agravada contraria a coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema nº 1.037 de repercussão geral, que afastam a incidência de juros de mora no período de graça, aos precatórios oriundos de sentenças transitadas em julgado viola a coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a aplicação da Tese firmada no Tema nº 1.037 e da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado não fere a coisa julgada, conforme jurisprudência do STF.
6. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.