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Jurisprudências

STFARE 1.518.179 AgR

No Recurso Extraordinário Com Agravo 1.518.179 Rio Grande do Sul

Relator(a): Flávio Dino

  • No Recurso Extraordinário Com Agravo 1.518.179 Rio Grande do Sul

Ementa

Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.518.179 Rio Grande do Sul

Relator:Min. Flávio DinoAgte.(s):Alberico Agrello Neto e Outro(a/s)Adv.(a/s):Glênio Luis Ohlweiler FerreiraAdv.(a/s):Roberto de Figueiredo CaldasAgdo.(a/s):Instituto Nacional do Seguro Social - InssProc.(a/s)(es):Procurador-geral Federal

Ementa: Direito Constitucional e Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Juros de Mora durante período de graça. Súmula Vinculante nº 17. Alegação de violação à coisa Julgada. Inocorrência. Tema nº 1.037 de Repercussão Geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para afastar a incidência de juros de mora no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (período de graça), com base no Tema nº 1.037 de repercussão geral.

2. O acórdão recorrido entendeu que a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema nº 1.037 aos precatórios oriundos de sentenças transitadas em julgado não viola a coisa julgada.

3. O recorrente sustenta que a decisão agravada contraria a coisa julgada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema nº 1.037 de repercussão geral, que afastam a incidência de juros de mora no período de graça, aos precatórios oriundos de sentenças transitadas em julgado viola a coisa julgada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que a aplicação da Tese firmada no Tema nº 1.037 e da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado não fere a coisa julgada, conforme jurisprudência do STF.

6. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para modificar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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