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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.204

Interposição de agravo de instrumento em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação ajuizada em razão da inadmissão de recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e que o manejo do agravo seria cabível. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto em substituição ao agravo em recurso especial; (ii) a ocorrência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo em recurso especial não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/6/2023).

4. Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/9/2024).

5. A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/8/2021).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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