STFRE 1.525.987 AgR-ED
Complementação de pensão por morte: pretensão meramente infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Pretensão meramente infringente
- Afastamento da multa
- Impossibilidade
Ementa
Direito previdenciário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Complementação de pensão por morte. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. Afastamento da multa. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.