STJEREsp 1.308.652
Controvérsia sobre o ônus da prova do caráter devoluto das terras
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Agrário e Agronegócio
- Processo Civil
- Direito Civil
- Controvérsia sobre o ônus da prova do caráter devoluto das terras
- Distinção entre hipóteses de domínio e de posse
- Prova da posse pelo particular ocupante
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ÔNUS DA PROVA DO CARÁTER DEVOLUTO DAS TERRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA E ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SIMILITUDE ENTRE AS CAUSAS E DO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA QUE ATRIBUI AO ESTADO O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOMÍNIO PARTICULAR QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DISTINÇÃO ENTRE HIPÓTESES DE DOMÍNIO E DE POSSE. PROVA DA POSSE PELO PARTICULAR OCUPANTE.
1. Há similitude fática e jurídica entre os feitos confrontados, ambos envolvendo ação discriminatória ajuizada por ente federativo, em que os demandados apresentaram títulos de propriedade e o Estado alegou vício na cadeia dominial.
2. A controvérsia é idêntica: definir a quem incumbe o ônus de provar o caráter devoluto das terras em ação discriminatória, tendo o acórdão embargado afirmado competir ao particular demonstrar a dominialidade, enquanto os paradigmas assentaram que cabe ao Estado infirmar o domínio privado por vícios na cadeia dominial.
3. O critério de definição das terras devolutas é o de exclusão, competindo ao Estado, na ação discriminatória, demonstrar que a área não se encontra no domínio de particular, e ao ocupante, quando alegada posse legítima, comprovar a ocupação lícita, por ser prova negativa de difícil produção pelo Poder Público.
4. No caso, considerando tratar-se de ação discriminatória ajuizada por ente federativo com o objetivo de declarar a natureza devoluta de determinada terra, e que o demandado apresentou documentos que supostamente demonstram título de propriedade, é ônus do Estado comprovar o vício na cadeia dominial.
5. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.