STJAgInt no AREsp 2.977.895
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Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela ausência de dissídio por falta de cotejo analítico e pela impossibilidade de exame pela alínea c em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cobrança de seguro não contratado e descontos em benefício previdenciário.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou devolução em dobro, fixou juros a partir da citação, correção pelo INPC, condenou em danos morais de R$ 6.000,00 e arbitrou honorários em 15% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir os danos morais, fixar juros desde o evento danoso por responsabilidade extracontratual e estabelecer honorários por equidade em R$ 1.000,00, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável aos honorários, admitindo majoração por irrisoriedade com observância do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e do art. 133 da Constituição Federal; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, com violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve contradição lógica na majoração de honorários recursais sem julgamento de mérito, em afronta ao art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o afastamento dos danos morais, pois a mera cobrança ou desconto indevido não configura, por si, dano moral presumido; a revisão da premissa fática de inexistência de abalo atrai a Súmula n. 7 do STJ e, estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A fixação dos honorários por equidade em R$ 1.000,00 decorreu de circunstâncias do caso concreto, com condenação de valor ínfimo após a exclusão dos danos morais; a revisão demanda reexame de premissas fáticas e do trabalho desenvolvido, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; não houve demonstração de dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o exame pela alínea c.
8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou as questões centrais, indicou os óbices aplicáveis e os precedentes pertinentes, sem violação do art. 489, § 1º, do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. A majoração de honorários recursais observou o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo em recurso especial; a insurgência genérica não afasta o critério legal adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de inexistência de abalo moral em simples cobrança ou desconto indevido é vedada em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A fixação de honorários por equidade, diante de condenação ínfima, não comporta revisão na via especial, por exigir reexame de fatos e circunstâncias do caso, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o dissídio sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão indica razões de decidir e óbices aplicáveis, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. É cabível a majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11, 1.029, § 1º; CF, arts. 133, 93, IX; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 6, VI, 39, III, 42, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.833.499/MS.
Tese
"1. A revisão da conclusão de inexistência de abalo moral em simples cobrança ou desconto indevido é vedada em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A fixação de honorários por equidade, diante de condenação ínfima, não comporta revisão na via especial, por exigir reexame de fatos e circunstâncias do caso, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o dissídio sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão indica razões de decidir e óbices aplicáveis, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. É cabível a majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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