STJEDcl no AgInt no AREsp 3.062.009
Prazo recursal: ciência inequívoca por peticionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Ciência inequívoca por peticionamento
- Óbices das súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PETICIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis por embargos de declaração quanto aos dispositivos constitucionais indicados, bem como se há contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 283/STF e 7/STJ no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência recursal limitada ao direito federal infraconstitucional (CF/1988, art. 105, III), não se impondo pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais nos embargos de declaração em recurso especial; eventual ofensa à Constituição é matéria própria do Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa (CPC, art. 1.022) e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se destinam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade quando ausentes tais vícios.
5. Inexistem omissões. o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões infraconstitucionais relevantes, podendo o julgador, com motivação adequada, deixar de rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir.
6. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ: a primeira incide pela deficiência dialética decorrente da subsistência de fundamento autônomo inatacado (ciência inequívoca por peticionamento com conteúdo revelador), enquanto a segunda obsta o reexame do acervo fático-probatório que seria necessário para infirmar tal ciência inequívoca; os óbices são autônomos e compatíveis.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração para rediscussão poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.