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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.907

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inaplicabilidade dos referidos óbices.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.

III. Razões de decidir

3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial e esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.

4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a expressão "COSMED" possui natureza de marca evocativa e fraca, composta por radicais de uso comum relacionados ao segmento de cosméticos e medicamentos, reconheceu a ausência de produtos fabricados pela recorrida com a marca "COSMED", bem como a inexistência de risco de confusão no mercado consumidor, porquanto a recorrida se limita à atividade de comércio varejista/atacadista e prestação de serviços, ao passo que as autoras são fabricantes, afastando, com base nessas premissas, a ocorrência de violação marcária e de concorrência desleal.

5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido exigiria nova e aprofundada análise das provas produzidas providência incompatível com a natureza do recurso especial em face da Súmula n. 7/STJ.

6. O acórdão recorrido aplicou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que marcas fracas ou evocativas, formadas por expressões de uso comum e de reduzida originalidade, gozam de exclusividade mitigada, devendo conviver com outros sinais semelhantes, de modo que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

7. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda que o recorrente indique precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada que adotem orientação diversa ou demonstre, de forma específica, distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes aplicados. A invocação de julgados do mesmo Tribunal de origem não configuram divergência apta a autorizar o recurso especial, nos termos da Súmula n. 13/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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