STJAgInt no AREsp 3.008.856
Não indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de forma divergente
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do banco quanto ao roubo intitulado como "saidinha de banco".
2. A presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso ao argumento de não indicação dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente.
3. Embora o agravante defenda ter indicado os dispositivos legais violados ou interpretados de forma divergente, não apontou os trechos do recurso especial em que teria havido tais indicações. Assim, permanece hígida a conclusão da Presidência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.