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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.933.292

Prequestionamento constitucional: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu agravo interno em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de declaração para reanálise do mérito do acórdão embargado e para prequestionar matéria constitucional, à míngua de indicação de omissão, de obscuridade, de contradição ou de erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste vício integrativo no acórdão embargado, que enfrentou, de modo claro e fundamentado, as teses suscitadas, não se prestando os embargos à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa.

5. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a demonstração de intuito protelatório, devendo a parte ser advertida quanto à reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para reexame do mérito quando o acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração para reexame do mérito quando o acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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