STJEDcl no AREsp 2.000.051
Omissão: inaplicabilidade da suspensão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Inaplicabilidade da suspensão
- Ausência de vício
- Erro material
- Correção de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO NCPC. TEMA 1.242/STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis somente nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
2. Não se configura a violação do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) quando o julgado omite pronunciamento sobre determinação de suspensão de julgamento (Tema 1.242/STJ) se esta for manifestamente inaplicável ao caso, em razão da ausência de identidade temática entre a controvérsia dos autos e a questão afetada ao rito dos recursos repetitivos.
3. É imperiosa a correção de ofício de erro material constante do dispositivo do julgado, na forma autorizada pelo art. 1.022, III, do NCPC, visando garantir a clareza e a precisão da prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a concomitante correção de ofício do erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.