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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na ExeMS 25.331

Anistia política: pagamento imediato de reparação econômica retroativa

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF).

2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido precedente vinculante.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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