STJAgRg no AREsp 2.800.956
Interposição diretamente perante o superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto diretamente no STJ, ao invés de ser dirigido ao tribunal de origem, deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido, pois foi interposto diretamente no STJ, contrariando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, que determina que a petição de interposição do agravo em recurso especial deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem.
4. A decisão de não conhecer do recurso está correta, uma vez que a interposição inadequada impede a análise do mérito do agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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