STJAgInt no AREsp 2.659.707
Julgamento de improcedência: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento de improcedência
- Prescrição intercorrente
- Ocorrência de coisa julgada
- Matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
2. Na hipótese, ao proferir sentença no feito, após retorno dos autos para atendimento do contraditório prévio ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, o Juízo de origem constatou a ocorrência de anterior coisa julgada em relação ao tema prescricional, matéria de ordem pública que poderia ter sido conhecida, como foi.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.