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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.300

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso especial e do respectivo agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade dos recursos; (ii) saber se houve comprovação, por documento idôneo, do alegado feriado local, após intimação específica da parte; (iii) verificar a ocorrência de justa causa, decorrente do prazo supostamente registrado pelo sistema processual da Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São intempestivos o recurso especial e o agravo (art. 1.042 do CPC) interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.

4. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte não se manifestou no prazo legal.

5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do STJ. Precedentes.

6. O art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos (de 20/12 a 20/01), não impedindo a prática de atos processuais. Logo, ocorrendo intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. Precedentes.

7. A justa causa (art. 223 do CPC), consistente na indução a erro e/ou protocolo do recurso no prazo registrado pelo sistema processual, apta a justificar a intempestividade, deve ser comprovada por documento idôneo no prazo concedido para saneamento (art. 1.003, §6º, do CPC).

8. Inviável a admissão da comprovação/regularização extemporânea, em razão da preclusão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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