STJAgInt no AREsp 2.891.319
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se ocorreu a interposição de recurso inadequado.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
6. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.
2. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 3. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
Tese
1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.
2. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 3. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.