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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.052.843

Prequestionamento: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da exigência de arguição ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise do histórico processual que demonstraria o efetivo debate do direito intertemporal nas instâncias ordinárias e quanto ao reconhecimento, pelo tribunal de origem, do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao debate do direito intertemporal, pois o acórdão embargado foi claro ao registrar a ausência de prequestionamento da matéria federal e a prejudicialidade da análise da divergência.

5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento ficto, porque o acórdão embargado assentou que sua incidência exige a arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório; e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente os óbices de ausência de prequestionamento e a exigência de arguição ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025. 2. Inexiste omissão quanto ao debate do direito intertemporal e ao reconhecimento do prequestionamento, porque a decisão enfrentou a matéria. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração, quando não inaugurada instância ou desprovido o recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 744; CC/1916, art. 516.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no REsp n. 652.394/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/2/2005; STJ, AgRg no Ag n. 452.035/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2003; STJ, REsp n. 467.189/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/2/2003; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente os óbices de ausência de prequestionamento e a exigência de arguição ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025. 2. Inexiste omissão quanto ao debate do direito intertemporal e ao reconhecimento do prequestionamento, porque a decisão enfrentou a matéria. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração, quando não inaugurada instância ou desprovido o recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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