STJAgInt no REsp 1.999.681
Inversão do ônus da prova e incidência da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova e incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, caput e VIII, da Lei n. 8.078/1990) e incidir a Súmula n. 7 do STJ; além de não conhecer o dissídio pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas relacionada à administração do Fundo 157, com pedidos de prestação de contas sobre cotas supostamente adquiridas entre 1967 e 1983, e valor da causa de R$ 9.557,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame da alegação de impossibilidade de exibição dos certificados do Fundo 157 à luz dos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 157/1967; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se pretender apenas a requalificação jurídica das premissas fáticas e a consideração do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se deve ser afastada a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas sobre o extinto Fundo 157, à luz de precedentes e da Instrução CVM n. 555/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inversão do ônus com base na distribuição dinâmica, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a caracterização da relação de consumo e a redistribuição do ônus da prova estão assentadas em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via especial; o art. 1.025 do CPC não supera o óbice.
6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão específica afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da caracterização da relação de consumo e da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 1.025; Lei n. 8.078/1990, art. 6; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 2º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A ausência de omissão específica afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da caracterização da relação de consumo e da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.