STJAgInt no AREsp 2.901.119
Decisão da presidência: intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Decurso do prazo legal
- Deserção do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice.
3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.