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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.210.128

Cumprimento de sentença: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Ilegitimidade passiva
  • Ausência de repasse dos débitos à união
  • Fundamento não atacado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS DÉBITOS À UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem consignou que o banco não levantou a questão da ilegitimidade passiva fase de conhecimento e que, conforme declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos relativos às operações mencionadas não foram repassados ao referido órgão para inscrição em dívida ativa. Entretanto, no recurso especial, a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os débitos não foram repassados à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

3. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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