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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.239.647

Responsabilidade civil bancária: alegada omissão e erro de premissa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Controvérsia originada em demanda de responsabilidade civil bancária por fraude em negociação realizada por rede social, com alegações de omissão quanto à prova de comunicação imediata da fraude ao Banco do Brasil, de não enfrentamento da tese de distribuição do ônus da prova sobre a regularidade da abertura e fiscalização da conta mantida pelo Banco Bradesco, e de erro de premissa no afastamento da responsabilidade do banco destinatário diante do reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

3. As decisões anteriores. Julgado de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afastou defeito do serviço bancário; agravo interno improvido; embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de intimação prévia dos embargados em caso de modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV); (ii) saber se é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber se a responsabilidade do banco destinatário da transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não sendo exigido mencionar individualmente cada elemento de prova nem responder atomizadamente a todas as alegações (CPC, art. 489, § 1º, IV).

6. A pretensão de afirmar comunicação tempestiva da fraude, possibilidade de bloqueio de valores, falha operacional, irregularidade na abertura ou movimentação da conta destinatária e nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam a superar o óbice da Súmula 7/STJ nem constituem via adequada para buscar o rejulgamento da causa com nova qualificação dos elementos probatórios.

8. A alegada responsabilidade do banco destinatário não configura fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido afastou a responsabilidade por ausência de falha do serviço e por reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sendo indispensável revolver fatos e provas para conclusão diversa.

9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática em toda fraude praticada por terceiro; a responsabilidade objetiva bancária admite excludentes legais, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Reconhecida a excludente pelas instâncias ordinárias, não cabe ao STJ substituir o juízo de fato.

10. Não há erro de premissa interna ao acórdão embargado; o inconformismo decorre da moldura fática fixada na origem e da impossibilidade de sua revisão nesta instância especial.

11. É desnecessária a análise individualizada de cada precedente indicado quando a solução repousa em fundamento próprio, suficiente e incompatível com a premissa necessária à incidência da orientação jurisprudencial invocada.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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