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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.137

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação do

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à análise da planilha adotada pelo juízo e dos comprovantes de pagamento, apreciando expressamente a alegação de excesso de execução, o que afasta a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A mera circunstância de a decisão não acolher a tese do agravante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da lide.

2. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que a planilha considerada pelo juízo está em consonância com o contrato e com as alegações dos próprios devedores, reputando genérica a impugnação dos cálculos e desnecessário o envio dos autos à contadoria, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A realização de nova perícia constitui faculdade do juiz, e não dever, à luz dos arts. 480 e 573 do CPC/2015, sendo legítima a dispensa da prova pericial quando o julgador entende suficientes os elementos já constantes dos autos para formar seu convencimento, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa.

4. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à desnecessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o agravo interno não apresenta argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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