STJAgInt no AREsp 2.498.375
Cláusula penal: redução
Relator(a): Raul Araújo
- Cláusula penal
- Redução
- Cabimento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jur isprudência desta Corte "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019).
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela reduç ão da cláusula penal, tanto pelo cumprimento parcial da obrigação pelo réu, quanto pela postura do autor, que por muitos anos sequer buscou a lavratura da escritura referente ao imóvel ou mesmo se certificou de que teria sido baixada a garantia locatícia que constava do registro.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.