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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.562

Fundamentação deficiente: reiteração de mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Fundamentação deficiente
  • Reiteração de mérito
  • Decisão de inadmissibilidade como unidade incindível

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado, à luz da Súmula 284/STF, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. As razões do agravo regimental limitaram-se à repetição de matérias de mérito e de nulidades em tese, sem impugnar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos técnicos da decisão agravada.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por se tratar de decisão una e incindível, a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. A mera reiteração de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos óbices que obstaram o seguimento do recurso especial.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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