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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.117.513

Sanção civil: incompreensão dos termos do acórdão

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Sanção civil
  • Incompreensão dos termos do acórdão
  • Revisão
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SANÇÃO CIVIL. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPREENSÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, à luz dos autos e da interpretação do acordo entabulado entre as partes, manteve entendimento do juízo que considerou ausente a má-fé na cobrança dos valores.

2. Sem censura o acórdão recorrido quanto à imprescindibilidade da má-fé para legitimar a sanção cível prevista no art. 940 do CC: "A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual não se presume" (AREsp n. 2.749.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026).

3. Estabelecendo as instâncias ordinárias que não ficou configurada a má-fé da recorrida, visto que a cobrança integral do contrato, com inclusão de parcelas pagas, decorreu da ausência de compreensão dos termos do contrato, a revisão do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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