STJAREsp 2.893.534
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Ilegitimidade ativa
- Dissídio fundado em fatos
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii) ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.