STJAgInt no REsp 2.128.888
Carcinicultura: entorno de unidades de conservação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Carcinicultura
- Entorno de unidades de conservação
- Licenciamento ambiental estadual
- Ausência de consulta ao icmbio
- Ilegalidade
- Exigência de eia/rima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARCINICULTURA. ENTORNO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO ICMBIO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. POTENCIALIDADE DE DANO. IRRELEVÂNCIA DA ÁREA INFERIOR A 50 HECTARES. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PROVIMENTO.
1. O licenciamento ambiental de empreendimento localizado no entorno de unidade de conservação exige a prévia consulta ao órgão gestor, independentemente da comprovação de dano efetivo, bastando a potencialidade de afetação à unidade ou à sua zona de amortecimento, nos termos do art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010 e do art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/2000.
2. A consulta aos demais entes federativos, nos termos do art. 13, §1º, da Lei Complementar 140/2011, não está condicionada à exigência de EIA/RIMA, sendo suficiente a existência do procedimento de licenciamento. A manifestação dos entes é não vinculante, mas sua ausência compromete a regularidade do processo licenciatório quando o empreendimento puder afetar unidade de conservação sob sua gestão.
3. Havendo potencialidade de dano significativo ao meio ambiente, a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental é devida ainda que a área do empreendimento seja inferior a 50 hectares, nos termos dos arts. 10 da Lei 6.938/1981, 2º, XII, da Resolução CONAMA nº 01/1986 e 5º, I e II, da Resolução CONAMA nº 312/2002. A dimensão da área constitui critério objetivo mínimo, não elidindo a exigência quando presentes indícios de impacto significativo, em especial quando o empreendimento se situa em habitat de espécies marinhas ameaçadas de extinção.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.