STJAgInt no REsp 2.163.259
Alegada negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação recursal
- Impossibilidade de recurso especial fundado em violação de súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a regularidade da cobrança de comissão de permanência, bem como aplicou óbices de admissibilidade ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) determinar se é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, motivada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.
4. Não se confunde decisão desfavorável ou fundamentação concisa com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgado contenha razões autônomas aptas a sustentar a conclusão adotada.
5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente se limita à indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Considera-se inviável o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.