STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.947.793
Princípio da dialeticidade: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Requisitos de admissibilidade
- Óbice da súmula 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes sobre a natureza jurídica do contêiner e a irrelevância da modalidade de frete para a devolução do equipamento, além de apontar divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. Ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou de forma específica os óbices apontados na decisão agravada, como a incidência da Súmula 284/STF e a ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.