STJAgInt no AREsp 3.195.433
Decisão da presidência: impugnação específica da decisão monocrática
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Decisão da presidência
- Impugnação específica da decisão monocrática
- Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Mera indicação do dispositivo legal
- Fundamento não enfrentado
- Impugnação tardia no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno deve ser conhecido quando suas razões enfrentam diretamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A análise do mérito do agravo interno exige verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, foram efetivamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. A mera afirmação de que o recurso especial apontou violação do art. 1.022 do CPC não constitui impugnação específica do fundamento segundo o qual o Tribunal de origem prestou jurisdição de forma completa. Incumbia à agravante indicar, no agravo em recurso especial, o ponto relevante não apreciado e demonstrar de que modo a alegada omissão poderia influenciar o resultado do julgamento.
4. A argumentação desenvolvida somente no agravo interno não sana a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, circunstâncias não configuradas no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.