STFRcl 66.870 AgR-segundo-ED
Inexistência de vício: mero inconformismo
Relator(a): Edson Fachin
- Inexistência de vício
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório do recurso
- Rejeição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento a reclamação ante a constatação do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e do teor da Súmula 734 do STF.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em omissão. Esta Turma, ao examinar as razões recursais, assentou expressamente que a invocação de razões diversas daquelas apresentadas na inicial da ação a fim de viabilizar a procedência do recurso, constitui inovação recursal, o que não é admitido em sede de agravo regimental.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.