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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.058.559

Extração irregular de minério (areia): ausência de licenciamento e violação a ordem de embargo

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Ambiental
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extração irregular de minério (areia)
  • Ausência de licenciamento e violação a ordem de embargo
  • Dano moral coletivo
  • Desnecessidade de prova do efetivo abalo à comunidade
  • Dano in RE ipsa
  • Não ocorrência

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (AREIA). AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO E VIOLAÇÃO A ORDEM DE EMBARGO. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO ABALO À COMUNIDADE. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de dor, repulsa ou indignação da comunidade local. O gravame decorre da própria lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente ecologicamente equilibrado -, que possui natureza de direito difuso e intergeracional.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de extração mineral de areia sem a devida licença ambiental e com violação a embargo da autoridade pública, com alteração da paisagem natural, mas afastou a condenação por danos morais coletivos sob o argumento de baixa magnitude do dano e ausência de comprovação de efetivo abalo à coletividade, o que destoa da orientação desta Corte Superior.

3. Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, tendo apenas realizado a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente delimitados no acórdão recorrido.

4. A extensão do dano ambiental e as condições pessoais dos poluidores são elementos a serem sopesados no dimensionamento do quantum indenizatório, mas não possuem o condão de afastar a existência do dano extrapatrimonial coletivo.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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